Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 23 de Novembro de 2004
Cria a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Mundial do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Assessor será integrado por um representante de cada órgão e instituição a seguir indicados:
I
Ministério das Relações Exteriores;
II
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
Ministério do Turismo;
V
Bancada Parlamentar do Agronegócio do Café;
VI
Conselho Nacional do Café - CNC;
VII
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
VIII
Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil - CECAFÉ;
IX
Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIC;
X
Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel - ABICS;
XI
Associação de Produtores de Café da Bahia - ASSOCAFÉ;
XII
Associação dos Agricultores e Irrigantes do Oeste da Bahia - AIBA;
XIII
Associação Brasileira de Cafés Especiais;
XIV
Bolsa de Mercadoria e Futuro - BM&F.
Parágrafo único
Poderão ser convidados para integrar o Comitê Assessor um representante do governo do Estado da Bahia e um da Prefeitura de Salvador.