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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto de 23 de Novembro de 2004

Cria a Comissão Organizadora da 2ª Conferência Mundial do Café, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Comitê Assessor será integrado por um representante de cada órgão e instituição a seguir indicados:

I

Ministério das Relações Exteriores;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

Ministério do Turismo;

V

Bancada Parlamentar do Agronegócio do Café;

VI

Conselho Nacional do Café - CNC;

VII

Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

VIII

Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil - CECAFÉ;

IX

Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIC;

X

Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel - ABICS;

XI

Associação de Produtores de Café da Bahia - ASSOCAFÉ;

XII

Associação dos Agricultores e Irrigantes do Oeste da Bahia - AIBA;

XIII

Associação Brasileira de Cafés Especiais;

XIV

Bolsa de Mercadoria e Futuro - BM&F.

Parágrafo único

Poderão ser convidados para integrar o Comitê Assessor um representante do governo do Estado da Bahia e um da Prefeitura de Salvador.

Art. 3º, IV do Decreto /2004