Decreto de 18 de Fevereiro de 2009
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Parágrafo único
Após a conclusão de seus trabalhos, o Comitê Ministerial apresentará ao Presidente da República proposta da Política Nacional de Inteligência, bem como, se for o caso, de reformulação do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 2º
O Comitê Ministerial será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
da Justiça;
IV
da Defesa;
V
das Relações Exteriores;
VI
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único
O Comitê Ministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
Art. 3º
O Comitê Ministerial, mediante proposta de seu coordenador, poderá constituir grupo de trabalho para assessorar o colegiado.
Parágrafo único
A composição e o funcionamento do grupo de trabalho serão estabelecidos pelo Comitê Ministerial.
Art. 4º
A participação no Comitê Ministerial ou no grupo de trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 5º
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê Ministerial.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009