Decreto de 18 de Fevereiro de 2009

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Ministerial para Elaboração da Política Nacional de Inteligência e Reavaliação do Sistema Brasileiro de Inteligência.

Parágrafo único

Após a conclusão de seus trabalhos, o Comitê Ministerial apresentará ao Presidente da República proposta da Política Nacional de Inteligência, bem como, se for o caso, de reformulação do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

Art. 2º

O Comitê Ministerial será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

I

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

da Justiça;

IV

da Defesa;

V

das Relações Exteriores;

VI

do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII

Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único

O Comitê Ministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

Art. 3º

O Comitê Ministerial, mediante proposta de seu coordenador, poderá constituir grupo de trabalho para assessorar o colegiado.

Parágrafo único

A composição e o funcionamento do grupo de trabalho serão estabelecidos pelo Comitê Ministerial.

Art. 4º

A participação no Comitê Ministerial ou no grupo de trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 5º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê Ministerial.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009