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Decreto de 16 de Fevereiro de 1995
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
A Comissão Especial, constituída pelo Decreto de 8 de novembro de 1994, incumbida de sugerir as providências necessárias à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, será integrada pelos seguintes membros do Ministério da Educação e do Desporto:
I
Secretário Executivo, que o presidirá;
II
Secretário de Educação Superior;
III
Secretário de Educação Média e Tecnológica;
IV
Secretário de Educação Fundamental;
V
Secretário de Política Educacional;
VI
Chefe de Gabinete do Ministro.
Parágrafo único
O Chefe de Gabinete do Ministro exercerá as atribuições de Secretário da Comissão Especial, cabendo lhe organizar a pauta das reuniões, providenciar as informações e os subsídios necessários às deliberações da Comissão e o registro em ata.
Art. 2º
Incumbe à Comissão Especial sugerir ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:
I
propor procedimentos com vistas ao andamento dos processos em tramitação junto ao Conselho, instruindo aqueles que devam ser examinados e decididos;
II
examinar e propor medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os órgãos do Ministério da Educação e do Desporto e os sistemas estaduais de ensino;
III
examinar e propor a revisão de atos praticados pelo antigo Conselho Federal de Educação, em caso de descumprimento da legislação ou das normas e regulamentos em vigor;
IV
sugerir outras medidas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.
Parágrafo único
As proposições e recomendações da Comissão Especial somente terão eficácia após aprovadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 3º
Para o desempenho de suas atividades a Comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do Conselho e contará com apoio dos órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, bem como, na forma da lei, do assessoramento temporário de especialistas nos assuntos de incumbência da Comissão Especial, especificamente designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Fica revogado o Decreto de 8 de novembro de 1994, que constituiu Comissão Especial no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1995