Artigo 3º do Decreto de 16 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre a Comissão Especial incumbida de sugerir as providências necessárias à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o desempenho de suas atividades a Comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do Conselho e contará com apoio dos órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, bem como, na forma da lei, do assessoramento temporário de especialistas nos assuntos de incumbência da Comissão Especial, especificamente designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.