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Artigo 3º do Decreto de 16 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a Comissão Especial incumbida de sugerir as providências necessárias à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

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Art. 3º

Para o desempenho de suas atividades a Comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do Conselho e contará com apoio dos órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, bem como, na forma da lei, do assessoramento temporário de especialistas nos assuntos de incumbência da Comissão Especial, especificamente designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 3º do Decreto /1995