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Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 16 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre a Comissão Especial incumbida de sugerir as providências necessárias à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

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Art. 2º

Incumbe à Comissão Especial sugerir ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:

I

propor procedimentos com vistas ao andamento dos processos em tramitação junto ao Conselho, instruindo aqueles que devam ser examinados e decididos;

II

examinar e propor medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os órgãos do Ministério da Educação e do Desporto e os sistemas estaduais de ensino;

III

examinar e propor a revisão de atos praticados pelo antigo Conselho Federal de Educação, em caso de descumprimento da legislação ou das normas e regulamentos em vigor;

IV

sugerir outras medidas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.

Parágrafo único

As proposições e recomendações da Comissão Especial somente terão eficácia após aprovadas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 2º, III do Decreto /1995