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Decreto de 15 de Fevereiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Ficam mantidas as concessões, permissões e autorizações vigentes, outorgadas para:

I

funcionamento de empresas de mineração, de navegação aquaviária e de energia elétrica;

II

derivação de águas, bem assim a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais;

III

exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres e de serviços de energia elétrica e de transportes Ferroviário e aquaviário. (Redação dada pelo Decreto de 15 de dezembro de 1992)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos demais títulos de direitos minerários.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Infra-Estrutura declarará, mediante portaria, as concessões, permissões e autorizações ou demais títulos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Ficam ressalvados os efeitos das declarações de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos anteriores à vigência deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo .


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1991, retificado em 12.03.1991 , 24.07.1991 e 26.07.1991

Anexo

Download para anexos

Vide Decreto de 29 de novembro de 1991 - torna sem efeito a revogação dos Decretos nºs 24.599, de 6 de julho de 1934, 54.937, 54.938, ambos de 4 de novembro de 1964, e 56.227, de 30 de abril de 1965.

Vide Decreto de 9 de julho de 1996 - Exclui do anexo os Decretos nºs. 73.028 e 73.038, de 30 de outubro de 1973 declarando sua nulidade.

Vide Decreto de 13 de junho de 2000 - Inclui ao anexo os decretos que menciona.

Decreto de 15 de Fevereiro de 1991