Decreto de 15 de Fevereiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres e de serviços de energia elétrica e de transportes Ferroviário e aquaviário. (Redação dada pelo Decreto de 15 de dezembro de 1992)
O Ministro de Estado da Infra-Estrutura declarará, mediante portaria, as concessões, permissões e autorizações ou demais títulos de que trata o artigo anterior.
Ficam ressalvados os efeitos das declarações de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos anteriores à vigência deste Decreto.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1991, retificado em 12.03.1991 , 24.07.1991 e 26.07.1991