Artigo 2º do Decreto de 15 de Fevereiro de 1991
Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado da Infra-Estrutura declarará, mediante portaria, as concessões, permissões e autorizações ou demais títulos de que trata o artigo anterior.