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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 15 de Fevereiro de 1991

Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.

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Art. 1º

Ficam mantidas as concessões, permissões e autorizações vigentes, outorgadas para:

I

funcionamento de empresas de mineração, de navegação aquaviária e de energia elétrica;

II

derivação de águas, bem assim a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais;

III

exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres e de serviços de energia elétrica e de transportes Ferroviário e aquaviário. (Redação dada pelo Decreto de 15 de dezembro de 1992)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos demais títulos de direitos minerários.

Anexo

Texto

Download para anexos Vide Decreto de 29 de novembro de 1991 - torna sem efeito a revogação dos Decretos nºs 24.599, de 6 de julho de 1934, 54.937, 54.938, ambos de 4 de novembro de 1964, e 56.227, de 30 de abril de 1965. Vide Decreto de 9 de julho de 1996 - Exclui do anexo os Decretos nºs. 73.028 e 73.038, de 30 de outubro de 1973 declarando sua nulidade. Vide Decreto de 13 de junho de 2000 - Inclui ao anexo os decretos que menciona.