Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Fevereiro de 1991
Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam mantidas as concessões, permissões e autorizações vigentes, outorgadas para:
I
funcionamento de empresas de mineração, de navegação aquaviária e de energia elétrica;
II
derivação de águas, bem assim a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais;
III
exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres e de serviços de energia elétrica e de transportes Ferroviário e aquaviário. (Redação dada pelo Decreto de 15 de dezembro de 1992)
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos demais títulos de direitos minerários.