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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 15 de Fevereiro de 1991

Mantém concessões, permissões e autorizações nos casos que menciona e dá outras providencias.

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Art. 1º

Ficam mantidas as concessões, permissões e autorizações vigentes, outorgadas para:

I

funcionamento de empresas de mineração, de navegação aquaviária e de energia elétrica;

II

derivação de águas, bem assim a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais;

III

exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres e de serviços de energia elétrica e de transportes Ferroviário e aquaviário. (Redação dada pelo Decreto de 15 de dezembro de 1992)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos demais títulos de direitos minerários.

Art. 1º, I do Decreto /1991