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Decreto de 14 de Setembro de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Comissão Interministerial sobre Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

É instituída a Comissão Interministerial sobre Comércio Exterior, com o objetivo de promover uma revisão das tarifas do Imposto de Importação e das normas e dos procedimentos relativos ao comércio exterior, em consonância com os objetivos do programa de estabilização e de aumento da produtividade e da competitividade da economia.

Art. 2º

A Comissão terá, entre outras atribuições, a competência para propor medidas visando:

I

redução das alíquotas do imposto de importação;

II

desregulamentar e desburocratizar as atividades relacionadas com o comércio exterior;

III

assegurar uma adequada proteção do produtor nacional contra concorrência desleal, bem como para salvaguardar o setor produtivo contra aumentos abruptos de importações que causem ou ameacem causar dano à indústria nacional;

IV

estimular as exportações, particularmente no que se refere à desoneração fiscal da atividade exportadora.

Art. 3º

A Comissão será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

do Ministério da Fazenda:

a

Secretaria de Assuntos Internacionais;

b

Secretaria de Política Econômica;

c

Secretaria da Receita Federal;

II

do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

a

Secretaria de Comércio Exterior;

b

Secretaria de Política Industrial;

c

Secretaria de Política Comercial.

Art. 4º

A Comissão será presidida pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Parágrafo único

Cada participante terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 5º

Poderão ser convidados para participar das reuniões da comissão representantes de órgãos do Governo, das entidades representativas de empresários e dos trabalhadores envolvidos nos temas a serem tratados.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes Elcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1994