Artigo 4º do Decreto de 14 de Setembro de 1994
Institui Comissão Interministerial sobre Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão será presidida pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo único
Cada participante terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.