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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 14 de Setembro de 1994

Institui Comissão Interministerial sobre Comércio Exterior.

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Art. 2º

A Comissão terá, entre outras atribuições, a competência para propor medidas visando:

I

redução das alíquotas do imposto de importação;

II

desregulamentar e desburocratizar as atividades relacionadas com o comércio exterior;

III

assegurar uma adequada proteção do produtor nacional contra concorrência desleal, bem como para salvaguardar o setor produtivo contra aumentos abruptos de importações que causem ou ameacem causar dano à indústria nacional;

IV

estimular as exportações, particularmente no que se refere à desoneração fiscal da atividade exportadora.