Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 14 de Setembro de 1994
Institui Comissão Interministerial sobre Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão terá, entre outras atribuições, a competência para propor medidas visando:
I
redução das alíquotas do imposto de importação;
II
desregulamentar e desburocratizar as atividades relacionadas com o comércio exterior;
III
assegurar uma adequada proteção do produtor nacional contra concorrência desleal, bem como para salvaguardar o setor produtivo contra aumentos abruptos de importações que causem ou ameacem causar dano à indústria nacional;
IV
estimular as exportações, particularmente no que se refere à desoneração fiscal da atividade exportadora.