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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 14 de Setembro de 1994

Institui Comissão Interministerial sobre Comércio Exterior.

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Art. 4º

A Comissão será presidida pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Parágrafo único

Cada participante terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.