Decreto de 9 de Outubro de 2006

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento do Setor de Serviços de Alimentação Fora do Lar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica criada, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento do Setor de Serviços de Alimentação Fora do Lar, com a finalidade de realizar diagnóstico, articular políticas governamentais intersetoriais e elaborar estratégias conjuntas para o desenvolvimento de ações relativas ao setor.

Art. 2º

A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério do Turismo, que a coordenará;

II

Ministério do Trabalho e Emprego;

III

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV

Ministério da Educação;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI

Ministério da Saúde;

VII

Ministério da Fazenda;

VII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IX

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XI

Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único

Os membros da Comissão Interministerial, titular e suplente, serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidade representados.

Art. 3º

A Comissão Interministerial contará com subcomissões temáticas coordenadas pelo órgão ou entidade competente.

Art. 4º

A Comissão Interministerial poderá convidar servidores especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil habilitadas em matérias pertinentes, para assessorar suas atividades.

Art. 5º

O Ministério do Turismo proverá a Comissão Interministerial com os meios e apoio administrativos para execução de suas atividades.

Art. 6º

A participação na Comissão Interministerial, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Favilla Lucca de Paula

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.200 6

Anexo

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