Decreto de 9 de Novembro de 1995

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa Brasileiro do Design e o Comitê Executivo para sua orientação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107; da República.


Art. 1º

Fica criado o Programa Brasileiro do Design - PBD, estruturado por meio de subprogramas gerais, com o objetivo de promover o desenvolvimento do design brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade de bens e serviços produzidos no País.

Art. 2º

Fica criado o Comitê Executivo para orientação estratégica do PBD, composto por:

I

um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

b

do Trabalho;

c

do Planejamento e Orçamento;

d

da Educação e do Desporto;

e

das Relações Exteriores;

f

da Ciência e Tecnologia;

II

um representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

III

um representante do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socio-Econômicos - DIEESE.

Parágrafo único

Os membros do Comitê Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 3º

Compete ao Presidente do Comitê Executivo:

I

constituir subcomitês para a coordenação e o acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

II

constituir comissões temáticas temporárias, para assessorar o Comitê Executivo;

III

convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do Comitê;

IV

baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do Programa.

Art. 4º

As atividades de apoio ao Comitê Executivo serão desempenhadas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampréia Paulo Renato Souza Paulo Paiva Dorothea Werneck José Serra José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995