Decreto de 5 de Março de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, instituído em 1997, com o objetivo de acompanhar o processo de conclusão das adaptações dos sistemas informatizados e dos equipamentos eletrônicos digitais para o correto registro temporal, a partir do ano 2000.
Art. 2º
Compete à Comissão:
I
exercer a coordenação das ações do Governo Federal e a articulação destas com as dos demais Poderes da União;
II
fomentar o intercâmbio de informações com as demais esferas de Governo;
III
acompanhar a elaboração e a execução de planos de contingência.
Art. 3º
A Comissão subordina-se à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, e será integrada por um representante:
I
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
II
do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
da Casa Civil da Presidência da República;
IV
do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais;
V
da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;
VI
da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 1º
Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do titular dos órgãos representados.
§ 2º
A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, cabendo-lhe o apoio técnico-administrativo ao colegiado e a centralização das informações sobre o Programa Ano 2000, no âmbito do Governo Federal.
§ 3º
Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da Comissão representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.
§ 4º
A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4º
A Comissão, por sua Secretaria-Executiva, apresentará relatórios bimestrais de acompanhamento de suas atividades à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Clóvis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1999