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Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 5 de Março de 1999

Cria a Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão subordina-se à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, e será integrada por um representante:

I

do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

II

do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

da Casa Civil da Presidência da República;

IV

do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais;

V

da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;

VI

da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 1º

Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do titular dos órgãos representados.

§ 2º

A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, cabendo-lhe o apoio técnico-administrativo ao colegiado e a centralização das informações sobre o Programa Ano 2000, no âmbito do Governo Federal.

§ 3º

Poderão ser convidados a participar dos trabalhos da Comissão representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

§ 4º

A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 3º, I do Decreto de 5 de Março de 1999