Decreto de 1º de dezembro de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, que tem como finalidade acompanhar a implementação das ações para o alcance das metas previstas naquele Plano.

Art. 2º

O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério da Integração Nacional;

V

Ministério do Trabalho e Emprego;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério das Cidades;

VIII

Ministério da Assistência Social;

IX

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

X

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XI

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

XII

Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente.

§ 1º

Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação do Comitê Gestor.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 3º

É facultado ao Comitê Gestor convidar representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos. Art. 4º Caberá ao Comitê Gestor deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

Art. 5º

Os trabalhos do Comitê Gestor serão sistematizados em relatórios semestrais e encaminhados ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º

O Comitê Gestor realizará seus trabalhos durante o prazo de implementação do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente.

Art. 7º

A participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse público e não tem caráter remuneratório.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003