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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto de 1º de dezembro de 2003

Cria o Comitê Gestor do Plano de Ação Presidente Amigo da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério da Integração Nacional;

V

Ministério do Trabalho e Emprego;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério das Cidades;

VIII

Ministério da Assistência Social;

IX

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

X

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XI

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

XII

Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente.

§ 1º

Caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação do Comitê Gestor.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

Art. 2º, IX do Decreto de 1º de dezembro de 2003