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Decreto nº 99.977 de 4 de Janeiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à ELETRAM - Eletricidade da Amazônia Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no rio Braço do Norte, Estado do Mato Grosso, no trecho que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140 e 150, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.001778/89­88, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É outorgada à Eletram - Eletricidade da Amazônia Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Braço do Norte, sub­bacia do rio Teles Pires, Bacia do rio Tapajós, nas coordenadas geográficas 9º47'S de latitude e 54º59'W de longitude, com potência de 7.200kW, no Município de Guarantã do Norte, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único

A energia produzida será destinada ao suprimento da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, nos Municípios de Cotrel, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo, Terra Nova e Colider, Estado do Mato Grosso.

Art. 2º

A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Infra­Estrutura.

Art. 3º

A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses, contados da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo referente ao aproveitamento da energia hidráulica.

Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do Registro do respectivo contrato pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Parágrafo único

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º

Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991