Decreto nº 99.977 de 4 de Janeiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à ELETRAM - Eletricidade da Amazônia Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no rio Braço do Norte, Estado do Mato Grosso, no trecho que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140 e 150, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.001778/8988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 04 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
É outorgada à Eletram - Eletricidade da Amazônia Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Braço do Norte, subbacia do rio Teles Pires, Bacia do rio Tapajós, nas coordenadas geográficas 9º47'S de latitude e 54º59'W de longitude, com potência de 7.200kW, no Município de Guarantã do Norte, Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único
A energia produzida será destinada ao suprimento da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, nos Municípios de Cotrel, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo, Terra Nova e Colider, Estado do Mato Grosso.
Art. 2º
A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da InfraEstrutura.
Art. 3º
A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses, contados da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo referente ao aproveitamento da energia hidráulica.
Art. 4º
A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do Registro do respectivo contrato pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Parágrafo único
Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º
Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1991