Promoção e governança do Building Information Modelling (BIM) | Decreto nº 9.983 de 22 de Agosto de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, instituída com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e a sua difusão no País.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção.
Art. 2º
A Estratégia BIM BR tem os seguintes objetivos:
I
difundir o BIM e os seus benefícios;
II
coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM;
III
criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM;
IV
estimular a capacitação em BIM;
V
propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM;
VI
desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do BIM;
VII
desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Nacional BIM;
VIII
estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; e
IX
incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM.
Art. 3º
Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling .
Art. 4º
O Comitê Gestor da Estratégia BIM BR é órgão deliberativo destinado a implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar as suas ações.
Art. 5º
Compete ao Comitê Gestor da Estratégia BIM BR:
I
definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR;
II
elaborar anualmente o seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;
III
atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR;
IV
promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;
V
acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República, quando solicitado;
VI
articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
VII
deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM BR.
Art. 6º
O Comitê Gestor da Estratégia BIM BR é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que o presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério da Infraestrutura;
V
Ministério da Saúde;
VI
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VII
Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR e respectivos suplentes serão indicados:
I
pelo Secretário-Executivo dos órgãos, nas hipóteses previstas no inciso II e nos incisos IV ao VII do caput ;
II
pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, na hipótese prevista no inciso I do caput ;
III
pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa, na hipótese prevista no inciso III do caput ; e
IV
pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República, na hipótese prevista no inciso VIII do caput .
§ 3º
Os membros do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR serão designados pelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
§ 4º
Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, de posto de oficial-general.
§ 5º
O Presidente do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.
Art. 7º
O Comitê Gestor da Estratégia BIM BR se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 8º
O Comitê Gestor da Estratégia BIM BR contará com o Grupo Técnico da Estratégia BIM BR, com a finalidade de assessorar o Comitê Gestor no exercício de suas competências.
§ 1º
O Grupo Técnico da Estratégia BIM BR a que se refere o caput será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor da Estratégia BIM BR.
§ 2º
Os representantes do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR serão servidores ou militares.
§ 3º
Os representantes do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR.
§ 4º
O Presidente do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR.
Art. 9º
O Presidente do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências do Comitê Gestor a que se refere o art. 5º.
Art. 10º
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Parágrafo único
A critério do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR, excepcionalmente, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.
Art. 11
Os membros do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR, do Grupo Técnico da Estratégia BIM BR e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 13
A participação no Comitê Gestor da Estratégia BIM BR, no Grupo Técnico da Estratégia BIM BR e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14
A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê Gestor da Estratégia BIM BR, que será aprovado até a segunda reunião ordinária por maioria absoluta de seus membros.
Art. 15
Fica revogado o Decreto nº 9.377, de 17 de maio de 2018 .
Art. 16
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2019