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Decreto nº 99.740 de 28 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968, que instituiu a Fundação Universidade Federal de São Carlos, sob a denominação de Fundação Universidade Federal de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os arts. 5º, 6º, 7º, caput, 10 e 11 do Decreto nº 62.758, de 22 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O orçamento próprio da universidade deverá ser executado mediante plano de aplicação elaborado, sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Universitário." "Art. 6º A fundação terá um Conselho de Curadores constituídos de seis membros e três suplentes, de livre escolha e nomeação do Presidente da República, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, devendo renovar-se pelo terço em cada dois anos.

§ 1º

Os membros do conselho serão nomeados com mandato de seis anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ 2º

O conselho elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente.

§ 3º

O Reitor da Universidade será o Presidente da fundação, sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor, que será o Vice-Presidente da fundação.

§ 4º

O Presidente exercerá a administração superior da fundação, cumulativamente com as suas atribuições de Reitor da Universidade".

Art. 7º

O estatuto disporá sobre a organização e o funcionamento em geral e, ainda, sobre a competência dos órgãos da fundação." "Art. 10 A universidade poderá incorporar: (...)

§ 1º

A incorporação de que trata este artigo dependerá sempre de resolução do Conselho Universitário e aprovação por decreto do Poder Executivo. (...) "Art. 11 O pessoal docente e técnico-administrativo da universidade será admitido de acordo com a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único

Nenhum docente ou servidor poderá ser admitido sem que se verifiquem, previamente, a criação da função e a instalação do respectivo serviço".

Art. 2º

A fundação e a universidade deverão reformar seus Estatutos e Regimentos, no prazo de sessenta dias, de modo a adaptá-los às disposições deste decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR José Luitgard Moura de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1990