Decreto nº 99.544 de 24 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o Estatuto Social da Companhia Brasileira de Armazenamento CIBRAZEM e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962, e no Decreto nº 99.233, de 3 de maio de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
O Estatuto Social da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, aprovado pelo Decreto nº 94.154, de 30 de março de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é uma empresa pública federal, constituída com fundamento na Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de conformidade com o Decreto nº 99.233, de 3 de maio de 1990, regulando-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável às sociedades por ações." "Art. 5º O capital da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de Cr$ 1.337.026.865,00 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete milhões, vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco cruzeiros), divididos em 1.337.026.865 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete milhões, vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco) ações ordinárias e nominativas, no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma." "Art. 8º O Conselho de Administração será composto de quatro membros eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de três anos, permitida a reeleição.
titular de órgão do Ministério sob cuja supervisão se encontra a sociedade, o qual exercerá a presidência do colegiado:
"Art. 14 A diretoria será composta do presidente, indicado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e eleito pela assembléia geral e mais três diretores eleitos pelo Conselho de Administração."
O mandato dos membros da diretoria será de três anos, podendo ser renovado" "Art. 39 A Empresa observará e adotará, no que lhe for aplicável, as disposições da legislação federal, relativas às empresas estatais.
A diretoria fará publicar, no Diário Oficial, depois de aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento:
o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagas, discriminadas por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano: e
o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados."
A Diretoria da Empresa cumprirá todas as determinações emanadas do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento relativas aos procedimentos preparatórios ao processo de fusão das empresas referidas no art. 1º do Decreto nº 99.233, de 3 de maio de 1990, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento.
A diretoria adotará todas as medidas e providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 3º do Decreto nº 99.233, de 3 de maio de 1990, para concretizar o processo de fusão previsto no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990."
ITAMAR FRANCO Eduardo de Freitas Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.9.1990