Decreto nº 99.517 de 10 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Ministério da Justiça, em favor da Fundação Nacional do Índio, Fundo do Arquivo Nacional e Fundo de Imprensa Nacional, crédito suplementar no valor de Cr$ 81.651.000,00, para reforço de dotações consigna das no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 11, inciso I, alíneas b, c e d, da Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Ministério da Justiça, em favor do Fundo do Arquivo Nacional, crédito suplementar no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de remanejamento de recursos a nível de grupo de despesa, não implicando em alteração do valor total da subatividade, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

Fica aberto ao Ministério da Justiça, em favor da Fundação Nacional do Índio e do Fundo de Imprensa Nacional, crédito suplementar no valor de Cr$ 81.351.000,00 (oitenta e um milhões, trezentos e cinqüenta e um mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo III deste decreto.

Art. 4º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes da incorporação de:

I

Excesso de Arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional: CR$ 72.386.000,00 (setenta e dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil cruzeiros), na forma do Anexo IV deste decreto;

II

Excesso de Arrecadação de Recursos de Outras Fontes: Cr$ 8.965.000,00 (oito milhões, novecentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), na forma do Anexo V deste decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1990

Anexo

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