Decreto nº 99.503 de 3 de Setembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui comissão com a finalidade de reexaminar a matriz energética nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.288, de 6 de junho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É constituída comissão com a finalidade de reexaminar a matriz energética nacional, inclusive o papel do álcool combustível.
Art. 2º
A comissão terá a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Infra-Estrutura, que a coordenará;
II
um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V
um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VI
um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
VII
um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VIII
dois representantes do setor privado, de livre escolha e designação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
IX
um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1991)
§ 1º
Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares e designados em Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
§ 2º
A comissão instalar-se-á no prazo de três dias, contado da data de publicação deste decreto, mediante convocação de seu coordenador, e terá o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 3º
O Ministro de Estado da Infra-Estrutura expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1990