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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 99.503 de 3 de Setembro de 1990

Constitui comissão com a finalidade de reexaminar a matriz energética nacional.

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Art. 2º

A comissão terá a seguinte composição:

I

um representante do Ministério da Infra-Estrutura, que a coordenará;

II

um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III

um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

IV

um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V

um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VI

um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

VII

um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

VIII

dois representantes do setor privado, de livre escolha e designação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

IX

um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1991)

§ 1º

Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares e designados em Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

§ 2º

A comissão instalar-se-á no prazo de três dias, contado da data de publicação deste decreto, mediante convocação de seu coordenador, e terá o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 2º, IV do Decreto 99.503 /1990