Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 99.503 de 3 de Setembro de 1990
Constitui comissão com a finalidade de reexaminar a matriz energética nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comissão terá a seguinte composição:
I
um representante do Ministério da Infra-Estrutura, que a coordenará;
II
um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III
um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV
um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V
um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VI
um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
VII
um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VIII
dois representantes do setor privado, de livre escolha e designação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
IX
um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1991)
§ 1º
Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares e designados em Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
§ 2º
A comissão instalar-se-á no prazo de três dias, contado da data de publicação deste decreto, mediante convocação de seu coordenador, e terá o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão dos trabalhos.