Decreto nº 99.427 de 31 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:
II
para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;
III
de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;
V
dos produtos referidos no inciso anterior; e
VI
para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.
Art. 2º
A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional:
I
indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo;
II
entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize;
III
usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos;
IV
entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados;
V
entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e
VI
propriedades rurais. 1º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado. 2º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 15 do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 ; o § 2º do art. 6º do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978; os §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981 ; os §§ 2º e 8º do art. 4º e o § 1º do art. 6º do Decreto nº 86.955, de 18 de fevereiro de 1982 ; o art. 22 do Decreto nº 91.111, de 12 de março de 1985 , e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1990