Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 99.427 de 31 de Julho de 1990
Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional:
I
indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo;
II
entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize;
III
usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos;
IV
entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados;
V
entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e
VI
propriedades rurais. 1º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado. 2º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores.