Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 99.427 de 31 de Julho de 1990
Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:
II
para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;
III
de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;
V
dos produtos referidos no inciso anterior; e
VI
para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.