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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 99.427 de 31 de Julho de 1990

Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários .

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Art. 1º

Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:

II

para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;

III

de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;

V

dos produtos referidos no inciso anterior; e

VI

para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.

Art. 1º, VI do Decreto 99.427 /1990