Decreto nº 99.425 de 30 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de beneficio, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
A compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça licenciado ex officio por término de prorrogação de serviço, instituída pela Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989 , para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos estabelecidos na referida lei, aos seguintes critérios:
I
na hipótese do beneficiário optar pelo recebimento do pecúlio em parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas corresponderá ao valor de uma ou mais remunerações mensais, até a sua integralização, sendo a primeira recebida dentro em trinta dias do licenciamento;
II
o acordo, previsto no art. 2º, da Lei nº 7.963, de 1989 , deverá ser publicado no Boletim Interno ou documento administrativo equivalente no âmbito de cada Força;
III
para fins de pagamento do pecúlio, não integram a remuneração as parcelas percebidas a título de:
a
diárias;
b
ajuda de custo;
c
indenização de transporte;
d
auxílio ou adiantamento para aquisição de uniformes;
e
indenização de etapas;
f
décimo terceiro salário (gratificação de natal);
g
adicional de férias.
Art. 2º
O valor do pecúlio integral ou parcelado será reajustado na mesma proporção e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares federais.
Art. 3º
A compensação pecuniária não poderá ser paga cumulativamente com as indenizações financeiras de que tratam o art. 17 do Decreto nº 91.183, de 3 de abril de 1985 , o art. 17 do Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de 1988 , e o art. 27 do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981 , ressalvado o direito de opção.
Art. 4º
Os Ministros Militares, no âmbito de seus Ministérios, baixarão os atos necessários à execução deste decreto, bem como aqueles alusivos à identificação do pessoal beneficiado.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 22 de dezembro de 1989.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1990