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Artigo 3º do Decreto nº 99.425 de 30 de Julho de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de beneficio, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento.

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Art. 3º

A compensação pecuniária não poderá ser paga cumulativamente com as indenizações financeiras de que tratam o art. 17 do Decreto nº 91.183, de 3 de abril de 1985 , o art. 17 do Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de 1988 , e o art. 27 do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981 , ressalvado o direito de opção.

Art. 3º do Decreto 99.425 /1990