JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III, Alínea f do Decreto nº 99.425 de 30 de Julho de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de beneficio, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça licenciado ex officio por término de prorrogação de serviço, instituída pela Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989 , para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos estabelecidos na referida lei, aos seguintes critérios:

I

na hipótese do beneficiário optar pelo recebimento do pecúlio em parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas corresponderá ao valor de uma ou mais remunerações mensais, até a sua integralização, sendo a primeira recebida dentro em trinta dias do licenciamento;

II

o acordo, previsto no art. 2º, da Lei nº 7.963, de 1989 , deverá ser publicado no Boletim Interno ou documento administrativo equivalente no âmbito de cada Força;

III

para fins de pagamento do pecúlio, não integram a remuneração as parcelas percebidas a título de:

a

diárias;

b

ajuda de custo;

c

indenização de transporte;

d

auxílio ou adiantamento para aquisição de uniformes;

e

indenização de etapas;

f

décimo terceiro salário (gratificação de natal);

g

adicional de férias.

Art. 1º, III, f do Decreto 99.425 /1990