Artigo 1º, Inciso III, Alínea g do Decreto nº 99.425 de 30 de Julho de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de beneficio, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A compensação pecuniária, a título de benefício, atribuída ao oficial ou à praça licenciado ex officio por término de prorrogação de serviço, instituída pela Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989 , para sua concessão, obedecerá, além dos preceitos estabelecidos na referida lei, aos seguintes critérios:
I
na hipótese do beneficiário optar pelo recebimento do pecúlio em parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas corresponderá ao valor de uma ou mais remunerações mensais, até a sua integralização, sendo a primeira recebida dentro em trinta dias do licenciamento;
II
o acordo, previsto no art. 2º, da Lei nº 7.963, de 1989 , deverá ser publicado no Boletim Interno ou documento administrativo equivalente no âmbito de cada Força;
III
para fins de pagamento do pecúlio, não integram a remuneração as parcelas percebidas a título de:
a
diárias;
b
ajuda de custo;
c
indenização de transporte;
d
auxílio ou adiantamento para aquisição de uniformes;
e
indenização de etapas;
f
décimo terceiro salário (gratificação de natal);
g
adicional de férias.