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Artigo 4º do Decreto nº 99.425 de 30 de Julho de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de beneficio, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento.

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Art. 4º

Os Ministros Militares, no âmbito de seus Ministérios, baixarão os atos necessários à execução deste decreto, bem como aqueles alusivos à identificação do pessoal beneficiado.

Art. 4º do Decreto 99.425 /1990