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Artigo 2º do Decreto nº 99.425 de 30 de Julho de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de beneficio, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento.

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Art. 2º

O valor do pecúlio integral ou parcelado será reajustado na mesma proporção e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares federais.

Art. 2º do Decreto 99.425 /1990