Artigo 2º do Decreto nº 99.425 de 30 de Julho de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a titulo de beneficio, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do pecúlio integral ou parcelado será reajustado na mesma proporção e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares federais.