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Decreto nº 99.385 de 12 de Julho de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga os trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do art. 3º da Lei nº 7.194, de 11 de junho de 1984, alterada pela Lei nº 7.599, de 15 de maio de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, até 11 de março de 1991, o prazo definido em lei, referente ao término dos trabalhos exclusivamente por garimpagem na localidade de Serra Pelada, Município de Curionópolis, Estado do Pará.

Art. 2º

A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada (Coomigasp) deverá apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), até 11 de janeiro de 1991, projeto demonstrando a viabilidade do prosseguimento das atividades de garimpagem no tocante ao aproveitamento racional do depósito, à segurança do trabalho, ao adequado atendimento das normas ambientais e a disponibilidade de recursos técnicos e financeiros para implantação das diretrizes nele preconizadas, observada a promoção econômica e social dos garimpeiros cooperativados.

§ 1º

O projeto de que trata este artigo será analisado por uma Comissão Interministerial composta de representantes:

I

da Consultoria Jurídica do Ministério da Infra­Estrutura;

II

do Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM;

III

do Departamento de Programas Especiais da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IV

do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho;

V

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

§ 2º

O Governo do Estado do Pará será convidado a indicar representante para integrar a comissão de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) prestar apoio técnico e administrativo à comissão referida no § 1º deste artigo.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1990