Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 99.385 de 12 de Julho de 1990
Prorroga os trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada (Coomigasp) deverá apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), até 11 de janeiro de 1991, projeto demonstrando a viabilidade do prosseguimento das atividades de garimpagem no tocante ao aproveitamento racional do depósito, à segurança do trabalho, ao adequado atendimento das normas ambientais e a disponibilidade de recursos técnicos e financeiros para implantação das diretrizes nele preconizadas, observada a promoção econômica e social dos garimpeiros cooperativados.
§ 1º
O projeto de que trata este artigo será analisado por uma Comissão Interministerial composta de representantes:
I
da Consultoria Jurídica do Ministério da InfraEstrutura;
II
do Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM;
III
do Departamento de Programas Especiais da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IV
do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho;
V
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 2º
O Governo do Estado do Pará será convidado a indicar representante para integrar a comissão de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) prestar apoio técnico e administrativo à comissão referida no § 1º deste artigo.