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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.385 de 12 de Julho de 1990

Prorroga os trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e dá outras providências.

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Art. 2º

A Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada (Coomigasp) deverá apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), até 11 de janeiro de 1991, projeto demonstrando a viabilidade do prosseguimento das atividades de garimpagem no tocante ao aproveitamento racional do depósito, à segurança do trabalho, ao adequado atendimento das normas ambientais e a disponibilidade de recursos técnicos e financeiros para implantação das diretrizes nele preconizadas, observada a promoção econômica e social dos garimpeiros cooperativados.

§ 1º

O projeto de que trata este artigo será analisado por uma Comissão Interministerial composta de representantes:

I

da Consultoria Jurídica do Ministério da Infra­Estrutura;

II

do Departamento Nacional da Produção Mineral DNPM;

III

do Departamento de Programas Especiais da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

IV

do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho;

V

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

§ 2º

O Governo do Estado do Pará será convidado a indicar representante para integrar a comissão de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º

Caberá ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) prestar apoio técnico e administrativo à comissão referida no § 1º deste artigo.

Art. 2º, §1º do Decreto 99.385 /1990