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Decreto nº 99.338 de 22 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à empresa American Airlines Inc. autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a Lei nº 7.566, de 19 de dezembro de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É concedida à American Airlines Inc., com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com o Contrato Social e Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações estimado em 1.000 (um mil) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este decreto é acompanhado pelo Contrato Social, Estatuto e demais documentos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da American Airlines Inc. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

A American Airlines Inc. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção fundada no Contrato Social e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes do seu Contrato Social, do seu Estatuto, e da Certidão nº 18358, de 30 de abril de 1990, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa fizer em seu Contrato Social ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V

ser­lhe­á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos da América do Norte, firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII

Para efeito do artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser­lhe­ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.1990