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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 99.338 de 22 de Junho de 1990

Concede à empresa American Airlines Inc. autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

A American Airlines Inc. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção fundada no Contrato Social e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes do seu Contrato Social, do seu Estatuto, e da Certidão nº 18358, de 30 de abril de 1990, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa fizer em seu Contrato Social ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V

ser­lhe­á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos da América do Norte, firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

a transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transportes aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII

Para efeito do artigo 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser­lhe­ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 4º, IV do Decreto 99.338 /1990