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Decreto nº 99.328 de 19 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, com a finalidade de:

I

dotar o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970 , de instrumento de modernização da administração de recursos humanos e de viabilização da integração sistêmica nessa área;

II

atender ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal, nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Federal direta, de ex­Territórios, das autarquias e das fundações públicas;

III

atender às unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior no desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único

Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal a supervisão e coordenação dos processos de desenvolvimento e manutenção do SIAPE.

Art. 2º

Serão cadastrados no SIAPE todos os servidores civis da Administração Pública Federal direta, dos ex­Territórios, das autarquias e das fundações públicas que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional, para efeito de controle administrativo, financeiro e orçamentário pelos órgãos centrais da Administração Pública Federal, bem assim de execução da folha de pagamentos unificada e padronizada, em articulação com o Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 3º

O SIAPE será desenvolvido de forma modular, a ser implantado por etapas, de acordo com as prioridades a serem estabelecidas pelo órgão gestor do sistema.

Parágrafo único

Os módulos Tabelas, Cadastro Básico, Folha de Pagamento e Informações Gerenciais do SIAPE, já desenvolvidos, deverão ter o processo de implantação definitiva concluído no decorrer do exercício de 1990.

Art. 4º

A alimentação e manutenção dos dados necessários ao processamento do SIAPE são de responsabilidade de cada órgão, na sua área de competência.

Art. 5º

A Secretaria da Administração Federal, através do seu Departamento de Recursos Humanos, expedirá as instruções complementares necessárias à consecução dos objetivos e prazos determinados neste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1990