Decreto nº 99.328 de 19 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, com a finalidade de:
I
dotar o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970 , de instrumento de modernização da administração de recursos humanos e de viabilização da integração sistêmica nessa área;
II
atender ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal, nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Federal direta, de exTerritórios, das autarquias e das fundações públicas;
III
atender às unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior no desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único
Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal a supervisão e coordenação dos processos de desenvolvimento e manutenção do SIAPE.
Art. 2º
Serão cadastrados no SIAPE todos os servidores civis da Administração Pública Federal direta, dos exTerritórios, das autarquias e das fundações públicas que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional, para efeito de controle administrativo, financeiro e orçamentário pelos órgãos centrais da Administração Pública Federal, bem assim de execução da folha de pagamentos unificada e padronizada, em articulação com o Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3º
O SIAPE será desenvolvido de forma modular, a ser implantado por etapas, de acordo com as prioridades a serem estabelecidas pelo órgão gestor do sistema.
Parágrafo único
Os módulos Tabelas, Cadastro Básico, Folha de Pagamento e Informações Gerenciais do SIAPE, já desenvolvidos, deverão ter o processo de implantação definitiva concluído no decorrer do exercício de 1990.
Art. 4º
A alimentação e manutenção dos dados necessários ao processamento do SIAPE são de responsabilidade de cada órgão, na sua área de competência.
Art. 5º
A Secretaria da Administração Federal, através do seu Departamento de Recursos Humanos, expedirá as instruções complementares necessárias à consecução dos objetivos e prazos determinados neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogamse as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1990