Decreto nº 99.300 de 15 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os proventos dos servidores postos em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 41, § 3º, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os proventos dos servidores estáveis, cujos cargos ou empregos forem extintos ou declarados desnecessários, serão calculados proporcionalmente ao tempo de serviço público, com base nos registros constantes dos respectivos assentamentos individuais.

Art. 2º

No cálculo do valor dos proventos a que têm direito os servidores em disponibilidade serão incluídos exclusivamente:

a

o vencimento do cargo ou salário do emprego;

b

o adicional por tempo de serviço;

c

os quintos previstos no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979;

d

o salário-família;

e

as vantagens pessoais nominalmente identificadas.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo dos proventos proporcionais serão considerados como base os seguintes limites de tempo de serviço fixados para a aposentadoria voluntária:

a

aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;

b

aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;

c

nos prazos especiais de proventos integrais regulados em lei.

Art. 3º

O aproveitamento do servidor disponível se dará em cargo ou emprego de natureza compatível com o que ocupava na atividade.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Francisco Rezek Carlos Chiarelli Sócrates da Costa Monteiro Alceni Guerra Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Cabrera Mano Filho Antonio Magri Ozires Silva Margarida Procópio

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1990