Decreto nº 99.300 de 15 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os proventos dos servidores postos em disponibilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 41, § 3º, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Os proventos dos servidores estáveis, cujos cargos ou empregos forem extintos ou declarados desnecessários, serão calculados proporcionalmente ao tempo de serviço público, com base nos registros constantes dos respectivos assentamentos individuais.
No cálculo do valor dos proventos a que têm direito os servidores em disponibilidade serão incluídos exclusivamente:
Para efeito de cálculo dos proventos proporcionais serão considerados como base os seguintes limites de tempo de serviço fixados para a aposentadoria voluntária:
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;
O aproveitamento do servidor disponível se dará em cargo ou emprego de natureza compatível com o que ocupava na atividade.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Francisco Rezek Carlos Chiarelli Sócrates da Costa Monteiro Alceni Guerra Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Cabrera Mano Filho Antonio Magri Ozires Silva Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1990