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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.300 de 15 de Junho de 1990

Dispõe sobre os proventos dos servidores postos em disponibilidade e dá outras providências.

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Art. 2º

No cálculo do valor dos proventos a que têm direito os servidores em disponibilidade serão incluídos exclusivamente:

a

o vencimento do cargo ou salário do emprego;

b

o adicional por tempo de serviço;

c

os quintos previstos no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979;

d

o salário-família;

e

as vantagens pessoais nominalmente identificadas.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo dos proventos proporcionais serão considerados como base os seguintes limites de tempo de serviço fixados para a aposentadoria voluntária:

a

aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;

b

aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;

c

nos prazos especiais de proventos integrais regulados em lei.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 99.300 /1990