Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.300 de 15 de Junho de 1990

Dispõe sobre os proventos dos servidores postos em disponibilidade e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No cálculo do valor dos proventos a que têm direito os servidores em disponibilidade serão incluídos exclusivamente:

a

o vencimento do cargo ou salário do emprego;

b

o adicional por tempo de serviço;

c

os quintos previstos no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979;

d

o salário-família;

e

as vantagens pessoais nominalmente identificadas.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo dos proventos proporcionais serão considerados como base os seguintes limites de tempo de serviço fixados para a aposentadoria voluntária:

a

aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;

b

aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;

c

nos prazos especiais de proventos integrais regulados em lei.