Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.300 de 15 de Junho de 1990
Dispõe sobre os proventos dos servidores postos em disponibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No cálculo do valor dos proventos a que têm direito os servidores em disponibilidade serão incluídos exclusivamente:
a
o vencimento do cargo ou salário do emprego;
b
o adicional por tempo de serviço;
c
os quintos previstos no art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979;
d
o salário-família;
e
as vantagens pessoais nominalmente identificadas.
Parágrafo único
Para efeito de cálculo dos proventos proporcionais serão considerados como base os seguintes limites de tempo de serviço fixados para a aposentadoria voluntária:
a
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;
b
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;
c
nos prazos especiais de proventos integrais regulados em lei.