Decreto nº 99.268 de 31 de Maio de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Loteria Federal sob a modalidade instantânea e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 84 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a executar, e explorar, os serviços de Loteria Federal, sob a modalidade instantânea, em todo o território nacional.

Art. 2º

A Renda Líquida proporcionada pela venda de bilhetes lotéricos, sob a modalidade de que trata o artigo 1º, será destinada a aplicações em programas sociais, particularmente nas áreas de alfabetização, saúde, alimentação, esporte e lazer da criança.

§ 1º

Considera-se Renda Líquida, para os efeitos deste artigo, o valor resultante da Renda Bruta, deduzidas as importâncias relativas a prêmios pagos e despesas com o custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, modalidade instantânea, conforme definido em Norma Geral a ser baixada pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º

A Renda Líquida apurada a cada mês será integralmente repassada ao Tesouro Nacional até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para fins de destinação aos programas sociais mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 3º

A Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto, fará publicar, no Diário Oficial da União, a Norma Geral referida neste Decreto.

Art. 4º

A Caixa Econômica Federal definirá, em ato próprio, a quantidade de quotas em bilhetes da Loteria Federal, modalidade instantânea, que caberá aos permissionários, pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado.

Art. 5º

A Loteria Federal Instantânea subordinar-se-á às seguintes regras básicas:

I

emissão de bilhetes, após a aprovação dos respectivos Planos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em quantidades estipuladas em cada Plano de Emissão; e

II

recolhimento de imposto de renda, na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 .

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1990