Decreto nº 99.268 de 31 de Maio de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Loteria Federal sob a modalidade instantânea e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 84 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a executar, e explorar, os serviços de Loteria Federal, sob a modalidade instantânea, em todo o território nacional.
A Renda Líquida proporcionada pela venda de bilhetes lotéricos, sob a modalidade de que trata o artigo 1º, será destinada a aplicações em programas sociais, particularmente nas áreas de alfabetização, saúde, alimentação, esporte e lazer da criança.
Considera-se Renda Líquida, para os efeitos deste artigo, o valor resultante da Renda Bruta, deduzidas as importâncias relativas a prêmios pagos e despesas com o custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, modalidade instantânea, conforme definido em Norma Geral a ser baixada pela Caixa Econômica Federal.
A Renda Líquida apurada a cada mês será integralmente repassada ao Tesouro Nacional até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para fins de destinação aos programas sociais mencionados no "caput" deste artigo.
A Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste decreto, fará publicar, no Diário Oficial da União, a Norma Geral referida neste Decreto.
A Caixa Econômica Federal definirá, em ato próprio, a quantidade de quotas em bilhetes da Loteria Federal, modalidade instantânea, que caberá aos permissionários, pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado.
emissão de bilhetes, após a aprovação dos respectivos Planos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em quantidades estipuladas em cada Plano de Emissão; e
recolhimento de imposto de renda, na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 .
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1990