Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 99.268 de 31 de Maio de 1990
Cria a Loteria Federal sob a modalidade instantânea e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Loteria Federal Instantânea subordinar-se-á às seguintes regras básicas:
I
emissão de bilhetes, após a aprovação dos respectivos Planos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em quantidades estipuladas em cada Plano de Emissão; e
II
recolhimento de imposto de renda, na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 .