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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 99.268 de 31 de Maio de 1990

Cria a Loteria Federal sob a modalidade instantânea e dá outras providências

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Art. 5º

A Loteria Federal Instantânea subordinar-se-á às seguintes regras básicas:

I

emissão de bilhetes, após a aprovação dos respectivos Planos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em quantidades estipuladas em cada Plano de Emissão; e

II

recolhimento de imposto de renda, na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 .

Art. 5º, I do Decreto 99.268 /1990