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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.268 de 31 de Maio de 1990

Cria a Loteria Federal sob a modalidade instantânea e dá outras providências

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Art. 2º

A Renda Líquida proporcionada pela venda de bilhetes lotéricos, sob a modalidade de que trata o artigo 1º, será destinada a aplicações em programas sociais, particularmente nas áreas de alfabetização, saúde, alimentação, esporte e lazer da criança.

§ 1º

Considera-se Renda Líquida, para os efeitos deste artigo, o valor resultante da Renda Bruta, deduzidas as importâncias relativas a prêmios pagos e despesas com o custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, modalidade instantânea, conforme definido em Norma Geral a ser baixada pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º

A Renda Líquida apurada a cada mês será integralmente repassada ao Tesouro Nacional até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para fins de destinação aos programas sociais mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 2º, §2º do Decreto 99.268 /1990