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Artigo 4º do Decreto nº 99.268 de 31 de Maio de 1990

Cria a Loteria Federal sob a modalidade instantânea e dá outras providências

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Art. 4º

A Caixa Econômica Federal definirá, em ato próprio, a quantidade de quotas em bilhetes da Loteria Federal, modalidade instantânea, que caberá aos permissionários, pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado.

Art. 4º do Decreto 99.268 /1990