Decreto nº 99.226 de 27 de Abril de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica determinada a dissolução das seguintes entidades: I- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);
A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais, bem assim do estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.029/90.
A convocação de que trata o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029/90, será feita mediante publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, observado o disposto no § 3º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.
Em todos os atos ou operações o liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão em liquidação.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990