Decreto nº 99.226 de 27 de Abril de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica determinada a dissolução das seguintes entidades: I- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);

II

Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);

III

Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);

IV

Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);

V

Petrobrás Mineração S.A. (Petromisa);

VI

Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);

VII

Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);

VIII

Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).

IX

Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater); e

X

Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU).

Art. 2º

A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais, bem assim do estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.029/90.

§ 1º

A convocação de que trata o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029/90, será feita mediante publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, observado o disposto no § 3º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º

As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da entidade liquidanda.

Art. 3º

Em todos os atos ou operações o liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão em liquidação.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o Decreto nº 99.192, de 21 de março de 1990, e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990